PATENT PROSECUTION HIGHWAY (PPH)
Destacamos um novo instituto aplicado no Brasil, o PPH (Patent Prosecution Highway), em vigor entre 01 de dezembro de 2019 a 30 de novembro de 2022, conforme a Resolução nº. INPI/P 252/2019, publicada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e aplicável a todos os campos técnicos.
A nova resolução unifica procedimentos adotados para todos os PPHs e exime o INPI de publicar uma resolução para cada acordo de cooperação firmado, tornando o processo mais célere e descomplicado. Assim, após um instituto de patentes parceiro considerar a matéria de um pedido de patente patenteável, torna-se possível priorizar o pedido de patente do mesmo invento e titular no INPI.
O PPH possui como objetivo acelerar o processamento de pedidos de patente no Brasil que pertençam a uma família de patentes, na qual o Escritório de Primeiro Exame (OEE), onde foi feito o primeiro depósito da patente, já tenha emitido a decisão de concessão para o pedido de registro de patente correspondente. Logo, o PPH, através do uso de todas as informações relacionadas com a pesquisa ou exame dos OEE, auxilia os requerentes na obtenção de direitos patentários com maior segurança jurídica e eficiência.
Citados Institutos de Patentes Parceiros, para participarem do PPH, devem possuir um Tratado de Cooperação firmado e em vigor com o INPI, como, por exemplos, os dos Estados Unidos da América, o Europeu, o Japonês, o Chileno, o Uruguaio, entre outros.
Para entrarem no Projeto PPH, os pedidos de patente devem atender a determinados requisitos, vejamos:
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A matéria pleiteada no pedido de patente brasileiro deve ser igual ou mais restrita do que a matéria da patente deferida/concedida pelo Escritório de Primeiro Depósito;
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O pedido de patente brasileiro deve ter sido depositado há, pelo menos, 18 (dezoito) meses ou conter requerimento de publicação antecipada. No caso de pedidos internacionais, o pedido deve ter sido publicado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI);
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Todas as taxas oficiais exigidas deverão ter sido pagas;
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O primeiro parecer de exame não deve ter sido emitido pelo INPI;
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O pedido de patente brasileiro não deve ter sido aceito por outro programa de aceleramento de exame criado pelo INPI.
A citada Resolução está de acordo com esforços recentes do INPI para melhorar a prestação de serviços de propriedade industrial, buscar o fim do backlog no sistema de exame dos pedidos de registro de patente.
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